Exemplo de Caso
João mora no condomínio de apartamentos "Viva la Vida".
Em virtude de dificuldades financeiras, ele se encontra devendo três
meses da cota condominial.
Diante disso, o síndico proibiu que João e seus familiares utilizem o
centro recreativo do condomínio.
João foi reclamar com o síndico e este mostrou o regimento interno do
condomínio que, expressamente, proíbe os condôminos inadimplentes de utilizarem
as áreas comuns.
Não satisfeito, João propôs ação declaratória de nulidade da cláusula
do regimento interno cumulada com indenização por danos morais.
Indaga-se: o regimento interno poderá determinar que o condômino
inadimplente fique proibido de utilizar as áreas comuns do condomínio? Esta
previsão é válida?
NÃO.
O
condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode
proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas
comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Direito ao uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade
O
direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a
elas atribuídas, não decorre de ele estar ou não adimplente com as despesas
condominiais. Este direito provém do fato de que, por lei, a unidade
imobiliária abrange não apenas uma fração ideal no solo (unidade imobiliária),
mas também as outras partes comuns. Veja o que diz o Código
Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Em outras palavras, a propriedade da unidade imobiliária abrange a
correspondente fração ideal de todas as partes comuns. O proprietário do
apartamento também é "dono" de parte das áreas comuns.
Dessa forma, a proibição de que o condômino tenha acesso a uma área
comum (seja qual for a sua destinação) viola o que se entende por condomínio,
limitando, indevidamente, o direito de propriedade.
Punições para o condômino inadimplente
Os
condôminos possuem o dever de contribuir para as despesas condominiais,
conforme determina o art. 1.336, I, do CC.
No entanto, as consequências pelo seu descumprimento devem ser razoáveis e
proporcionais.
No
caso de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código
Civil impõe ao condômino inadimplente sanções de ordem
pecuniária.
Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a
pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito:
Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Se o condômino reiteradamente apresentar um comportamento faltoso (o
que não se confunde com o simples inadimplemento involuntário de alguns
débitos), será possível impor a ele outras penalidades, também de caráter
pecuniário, nos termos do art. 1.337:
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembleia.
Dessa
forma, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do
crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias
expressa e taxativamente previstas no Código
Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais.
Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras
sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.
Veja um julgado que espelha esse entendimento:
(...)
1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código
Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por
cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância
devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em
assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a
pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
3. A
aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código
Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em
relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples
inadimplemento involuntário de alguns débitos.
4. A
multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém
natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo
art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez
que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e
danos. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1247020/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 15/10/2015.
Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa
humana
Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio
instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas
condominiais.
A
Lei nº 8.009/90,
por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa
etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino
devedor alegar a proteção do bem de família.
O CPC/2015,
por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título
executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento
direto de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais célere.
Desse modo, diante de todos esses instrumentos colocados à disposição
pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o
condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.
A proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do
condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo
ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que
reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.
STJ avança no tema
Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção
da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um
entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos
não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do
condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria
possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter
supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me
refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.
Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se
pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do
condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de
usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas
destinadas ao lazer.
Alessandro Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
Alessandro Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
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