Quem aluga um imóvel, comercial ou residencial, e é
surpreendido com a notícia de que o locador vendeu referido imóvel para
terceiros sem lhe comunicar, poderá, se tiver interesse na compra do imóvel,
reclamar judicialmente o direito de preferência, através de Ação de Reparação
por Perdas e Danos ou pedido de Adjudicação Compulsória, com fundamento nos
artigos 27 a 33 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.141/91), e que não foram
revogados pela edição da nova lei (Lei nº 12.112/2009). O artigo 27 dispõe que:
Art. 27 No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo Único A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a
existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Pela redação do artigo supra, o locatário tem preferência na
compra do imóvel que aluga pelo mesmo preço que fora oferecido a terceiros,
devendo o locador notificar o inquilino pela forma judicial (via Fórum) ou
extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos), ou, ainda, por outra
forma expressa (carta registrada), informando-lhe as condições do negócio, se
há alguma hipoteca, penhora, usufruto, etc., sobre o imóvel.
Segundo o artigo 28 da mesma lei, se o inquilino tiver
interesse na compra do imóvel deverá manifestar, por escrito, no prazo de 30
dias após receber a notificação, se aceita as condições do
locador/proprietário, sob pena de não mais poder usar o direito de preferência.
Se o inquilino aceitar a proposta e o proprietário desistir
de vender o imóvel, este deverá ser responsabilizado pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes, conforme determina o artigo 29. Temos
como exemplo se, no prazo de 30 dias o inquilino vende um bem valioso por um
preço menor, para obter recursos para comprar o imóvel locado, e o locador
desiste do negócio, deverá indenizar o inquilino pelo prejuízo causado.
No caso de o inquilino não ser avisado sobre a venda do
imóvel, poderá reclamar do locador as perdas e danos ou, depositando o preço e
demais despesas do ato da transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do recebimento do ato no Cartório de
Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado, pelo menos trinta
dias antes da alienação junto à matricula do imóvel (cf. art. 33).
Apesar de a lei exigir que o contrato de locação esteja
averbado no Registro de Imóveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
recente decisão, decidiu que o direito de preferência permite ao locatário pleitear
perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato de
locação não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado, cuja Ementa
é a seguinte:
Civil. Locação. Recurso Especial. Reexame de Fatos e provas.
Inadmissibilidade. Inobservância do direito de preferência do Locatário. Art.
33 da Lei 8.245/91.
Desnecessidade da prévia averbação do contrato para
requererem-se perdas e danos.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
2. A averbação do contrato de locação é indispensável para
que o direito de preferência se revista de eficácia real e permita ao inquilino
haver para si o imóvel locado e vendido. 3. A inobservância do direito de
preferência permite ao locatário pleitear perdas e danos pelos prejuízos
econômicos sofridos, ainda que o contrato locatício não tenha sido averbado
junto à matrícula do imóvel locado. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)
Rel. Ministra Nancy Andrighi j. 14/11 2011)
Alessandro
Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557,
Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
(91) 988256333 / (91)982494282 (Tim e Whatsapp)
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