Seu Imóvel Seguro
Blog Destinado ao estudo sobre o Ramo Imobiliário no que concerne à proteção do bem jurídico de grande valor para a sociedade brasileira: a sua casa, o seu lar!
segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
domingo, 6 de novembro de 2016
DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEIS COM FINANCIAMENTOS
Documentos para Compra e Financiamento de Imóveis
Como todo “bom” negócio no Brasil, a compra de imóveis
envolve certa burocracia. Cada tipo de negócio (seja a compra de uma casa, um
apartamento ou terreno) pede uma lista de documentos necessários. Para ajudar
você na hora de comprar um imóvel ou fazer o financiamento de imóveis, o Viva
Balneário separou a documentação necessária que você precisa para o fechamento
de cada tipo de negócio.
Documentos para Compra & Financiamento de Imóveis
Documentos para Financiamento de Imóvel
O financiamento de um imóvel não deixa de ser um tipo de
investimento para quem deseja fazer o dinheiro render. Também é uma forma mais
prática de se conquistar o sonho da casa própria. Veja quais documentos para
financiamento imobiliário você vai precisar para fazer um financiamento pela
Caixa Econômica Federal.
Documentos para compra de imóvel novo pela Caixa
Para conseguir financiamento, você vai ter que atender
algumas exigências. Você deve ter o nome limpo a ter certa renda para poder
usar o financiamento da Caixa Econômica Federal. Veja a lista de documentos:
Extrato do banco
CPF
Contracheques ou outro tipo de comprovação de Renda
Declaração de Imposto de Renda
Carteira de Identidade
Se você for comprar um imóvel usado, vai precisar de:
CPF do proprietário
Registro do imóvel
Comprovação de quitação de tributos (IPTU, condomínio etc).
Se você for casado, documentos do cônjuge também serão
exigidos.
Basicamente, são estes documentos que você vai precisar em
qualquer compra de imóvel. Porém, há documentos do vendedor e do próprio imóvel
que são importantes na hora da aquisição. Veja quais são.
Documentos para Compra de Imóvel
Qualquer compra de imóveis vai pedir uma lista de documentos
básicos. São eles que vão garantir a identificação do vendedor e verificação se
ele está apto para fazer a negociação de casas ou apartamentos. São eles:
Certidão Negativa de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais, e Certidão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Certidão Negativa da Justiça Federal;
Certidão Negativa de Distribuição de Ações Cíveis (15 anos);
Certidão Negativa de Distribuição de Executivos Fiscais
(Federal, Estadual e Municipal) (10 anos);
Certidão Negativa de Distribuição de Ações Criminais (10
anos);
Certidão Negativa de Distribuição de Reclamações
Trabalhistas (10 anos);
Certidão Negativa de Protestos (10 anos);
Cópia reprográfica autenticada do comprovante de endereço
atualizado.
Lembrando que estes documentos são do vendedor do imóvel.
Ter toda esta documentação vai ajudar você a não ter problemas futuramente. Não
é aconselhável fechar negócios com quem tenha problemas em algumas das
situações previstas acima. Muitos destes documentos podem ser tirados online,
no site do Tribunal de Justiça da sua região. Mesmo assim, aconselhamos a busca
de mais informações com uma consultoria ou advogado. Algumas situações pedem
documentos extras. Veja quais são as situações e documentação necessária.
Documentos para Compra de Imóvel Usado
Um imóvel usado exige cuidados na hora da compra para você
não ter problemas de herdar dívidas do local.
Certidão Vintenária (20 anos) com negativa de ônus
atualizada;
Certidões negativas de débito relativo ao IPTU;
Existindo financiamento do bem, verifique as condições de
liberação ou transferência;
Solicite declaração negativa de débito ao síndico do
condomínio (caso haja cobrança de condomínio).
Documentos para compra de imóvel na planta
O mais importante da compra de um imóvel na planta é a
verificação da idoneidade da empresa que está prestando o serviço e detalhes do
imóvel. Veja a lista de documentos:
Documento indicando detalhes do imóvel (metragem, uso de
garagem etc);
Prazo para início e entrega da obra;
Multa por atraso na entrega.
Documentos para Compra de Terreno
A compra de um terreno também requer descrição detalhada do
terreno. É importante verificar se o local é legalizado para construção (alguns
terrenos são áreas de preservação ou reservadas a órgãos como a Marinha). Fora
isso, a documentação é padrão.
Documentos para compra de imóvel novo
Basicamente, a documentação é similar ao do imóvel usado.
Não é preciso pedir tantos comprovantes (como de quitação de condomínio), mas é
importante ver a lista de documentos de IPTU e outros impostos.
Direito de preferência do inquilino para comprar o imóvel locado
Quem aluga um imóvel, comercial ou residencial, e é
surpreendido com a notícia de que o locador vendeu referido imóvel para
terceiros sem lhe comunicar, poderá, se tiver interesse na compra do imóvel,
reclamar judicialmente o direito de preferência, através de Ação de Reparação
por Perdas e Danos ou pedido de Adjudicação Compulsória, com fundamento nos
artigos 27 a 33 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.141/91), e que não foram
revogados pela edição da nova lei (Lei nº 12.112/2009). O artigo 27 dispõe que:
Art. 27 No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo Único A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a
existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Pela redação do artigo supra, o locatário tem preferência na
compra do imóvel que aluga pelo mesmo preço que fora oferecido a terceiros,
devendo o locador notificar o inquilino pela forma judicial (via Fórum) ou
extrajudicial (via Cartório de Títulos e Documentos), ou, ainda, por outra
forma expressa (carta registrada), informando-lhe as condições do negócio, se
há alguma hipoteca, penhora, usufruto, etc., sobre o imóvel.
Segundo o artigo 28 da mesma lei, se o inquilino tiver
interesse na compra do imóvel deverá manifestar, por escrito, no prazo de 30
dias após receber a notificação, se aceita as condições do
locador/proprietário, sob pena de não mais poder usar o direito de preferência.
Se o inquilino aceitar a proposta e o proprietário desistir
de vender o imóvel, este deverá ser responsabilizado pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes, conforme determina o artigo 29. Temos
como exemplo se, no prazo de 30 dias o inquilino vende um bem valioso por um
preço menor, para obter recursos para comprar o imóvel locado, e o locador
desiste do negócio, deverá indenizar o inquilino pelo prejuízo causado.
No caso de o inquilino não ser avisado sobre a venda do
imóvel, poderá reclamar do locador as perdas e danos ou, depositando o preço e
demais despesas do ato da transferência, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do recebimento do ato no Cartório de
Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado, pelo menos trinta
dias antes da alienação junto à matricula do imóvel (cf. art. 33).
Apesar de a lei exigir que o contrato de locação esteja
averbado no Registro de Imóveis, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
recente decisão, decidiu que o direito de preferência permite ao locatário pleitear
perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato de
locação não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado, cuja Ementa
é a seguinte:
Civil. Locação. Recurso Especial. Reexame de Fatos e provas.
Inadmissibilidade. Inobservância do direito de preferência do Locatário. Art.
33 da Lei 8.245/91.
Desnecessidade da prévia averbação do contrato para
requererem-se perdas e danos.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
2. A averbação do contrato de locação é indispensável para
que o direito de preferência se revista de eficácia real e permita ao inquilino
haver para si o imóvel locado e vendido. 3. A inobservância do direito de
preferência permite ao locatário pleitear perdas e danos pelos prejuízos
econômicos sofridos, ainda que o contrato locatício não tenha sido averbado
junto à matrícula do imóvel locado. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)
Rel. Ministra Nancy Andrighi j. 14/11 2011)
Alessandro
Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557,
Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
(91) 988256333 / (91)982494282 (Tim e Whatsapp)
(91) 988256333 / (91)982494282 (Tim e Whatsapp)
É possível proibir que o condômino inadimplente utilize as áreas comuns do condomínio?
Exemplo de Caso
João mora no condomínio de apartamentos "Viva la Vida".
Em virtude de dificuldades financeiras, ele se encontra devendo três
meses da cota condominial.
Diante disso, o síndico proibiu que João e seus familiares utilizem o
centro recreativo do condomínio.
João foi reclamar com o síndico e este mostrou o regimento interno do
condomínio que, expressamente, proíbe os condôminos inadimplentes de utilizarem
as áreas comuns.
Não satisfeito, João propôs ação declaratória de nulidade da cláusula
do regimento interno cumulada com indenização por danos morais.
Indaga-se: o regimento interno poderá determinar que o condômino
inadimplente fique proibido de utilizar as áreas comuns do condomínio? Esta
previsão é válida?
NÃO.
O
condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode
proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas
comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Direito ao uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade
O
direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a
elas atribuídas, não decorre de ele estar ou não adimplente com as despesas
condominiais. Este direito provém do fato de que, por lei, a unidade
imobiliária abrange não apenas uma fração ideal no solo (unidade imobiliária),
mas também as outras partes comuns. Veja o que diz o Código
Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Em outras palavras, a propriedade da unidade imobiliária abrange a
correspondente fração ideal de todas as partes comuns. O proprietário do
apartamento também é "dono" de parte das áreas comuns.
Dessa forma, a proibição de que o condômino tenha acesso a uma área
comum (seja qual for a sua destinação) viola o que se entende por condomínio,
limitando, indevidamente, o direito de propriedade.
Punições para o condômino inadimplente
Os
condôminos possuem o dever de contribuir para as despesas condominiais,
conforme determina o art. 1.336, I, do CC.
No entanto, as consequências pelo seu descumprimento devem ser razoáveis e
proporcionais.
No
caso de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código
Civil impõe ao condômino inadimplente sanções de ordem
pecuniária.
Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a
pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito:
Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao
mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Se o condômino reiteradamente apresentar um comportamento faltoso (o
que não se confunde com o simples inadimplemento involuntário de alguns
débitos), será possível impor a ele outras penalidades, também de caráter
pecuniário, nos termos do art. 1.337:
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembleia.
Dessa
forma, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do
crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias
expressa e taxativamente previstas no Código
Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais.
Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras
sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.
Veja um julgado que espelha esse entendimento:
(...)
1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código
Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por
cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância
devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em
assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a
pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
3. A
aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código
Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em
relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples
inadimplemento involuntário de alguns débitos.
4. A
multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém
natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo
art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez
que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e
danos. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1247020/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 15/10/2015.
Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa
humana
Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio
instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas
condominiais.
A
Lei nº 8.009/90,
por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa
etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino
devedor alegar a proteção do bem de família.
O CPC/2015,
por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título
executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento
direto de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais célere.
Desse modo, diante de todos esses instrumentos colocados à disposição
pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o
condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.
A proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do
condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo
ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que
reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.
STJ avança no tema
Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção
da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um
entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos
não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do
condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria
possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter
supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me
refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.
Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se
pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do
condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de
usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas
destinadas ao lazer.
Alessandro Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
Alessandro Ribeiro é Professor Pós-Graduado, Biólogo, Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Educador e Coaching Financeiro e Graduando em Ciências Contábeis
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Validade da Cláusula de Corretagem em compromisso de compra e venda
Em decisão unânime, a Segunda
Seção do STJ reconheceu a validade de cláusula contratual que transfere ao
comprador a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis.
O julgamento também decidiu sobre
Taxa Sati e prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre
abusividade das cobranças.
1) Comissão de Corretagem: De
acordo com o Ministro Sanseverino, relator do julgamento, a prática, usualmente
adotada pelo mercado, não implica em venda casada e não traz prejuízos ao
consumidor, desde que a obrigação seja previamente informada ao comprador, de
modo que fique claro o valor do imóvel e o valor da comissão, tese, aliás, que
viemos defendo (PORTO, Monteiro Mônica. Comissão de corretagem na compra e
venda de imóveis: responsabilidade do vendedor ou do comprador?. Coord. Renato
Vilela Faria e Leonardo Freitas de Moraes e Castro. Operações Imobiliárias:
Estruturação e tributação. Ed. Saraiva, 2016.)
2) Taxa de Serviço de Assessoria
Técnico Imobiliária (Sati): Como já era esperado, em relação à Taxa SATI,
cobrada pelas construtoras a título de remuneração dos advogados pela
elaboração dos contratos, o colegiado entendeu que a cobrança é abusiva,
confirmando posicionamento já adotado pela jurisprudência dos Tribunais.
3) Prescrição: O STJ decidiu
também pelo prazo prescricional de três anos para o ajuizamento de ações que
questionem a abusividade nas cobranças.
A decisão foi proferida em sede
de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp
1.551.956 / REsp 1.551.968).
De acordo com o novo CPC, isso
significa que todos os processos pendentes e futuros que versem sobre essas
questões deverão ser julgados de acordo as teses firmadas.
Alessandro Ribeiro é Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Professor Pós-graduado, Graduando em Contábeis.
Alessandro Ribeiro é Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Professor Pós-graduado, Graduando em Contábeis.
sábado, 6 de agosto de 2016
COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA – DICAS E CUIDADOS
Adquirir um imóvel na planta exige muita atenção, para
evitar riscos ou problemas posteriores.
A importância da pesquisa
A aquisição de imóveis na planta requer uma pesquisa
criteriosa por parte do comprador. Há sempre o risco de se enfrentar problemas,
como a demora ou atrasos na entrega, posterior alteração da metragem dos
cômodos, embargo da obra por irregularidades junto à prefeitura – documentação,
falta de segurança, etc, índices de reajustes não previstos em contrato, padrão
de qualidade abaixo do esperado ou anunciado, dentre outros.
Analisando a oferta
1. Ao se interessar por um imóvel na planta, procure verificar
a qualidade de construção de outros imóveis da construtora. Se possível,
converse com moradores ou com o síndico.
2. No stand de vendas, observe na planta de edificação a exata
localização da unidade pretendida – se é de frente, de fundos, sua ventilação,
incidência de luz, do sol, etc.. No memorial descritivo, identifique a marca e
a qualidade dos materiais e equipamentos a serem utilizados -elevador,
azulejos, piso, metais, etc.
3. Informe-se sobre o regime de construção: se for por
empreitada, o preço é fechado mas sujeito a reajustes; se for por
administração, também conhecido como preço de custo, o valor efetivo da obra
será repassado aos adquirentes, acrescido de um valor a título de taxa de
administração.
4. Anote tudo sobre as condições oferecidas: entrada,
prestações intermediárias, índices e periodicidade de reajustes, entrega das
chaves e projeção do valor da prestação com a aplicação de juros, no caso de
financiamento. Saiba que, além dos juros, haverá correção por índice
contratado. Se a obra for financiada por agente do Sistema Financeiro de
Habitação, o índice deverá estar identificado.
5. Verifique se o preço total e se os valores apresentados
estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Observe o prazo para o
início e o término da obra, bem como a existência de multa por atraso na
entrega.
6. Guarde todo o material de publicidade: folhetos, prospectos,
anúncios de jornais, etc.
Investigações importantes
1. Verifique se o projeto de incorporação está devidamente
aprovado pela prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
2. Observe atentamente se o que consta nos prospectos e
anúncios condiz com a planta aprovada pela prefeitura e com o memorial
descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.
3. Informe-se sobre quem são os profissionais responsáveis pelo
empreendimento, inclusive solicitando
informações sobre eles junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura).
Contrato
1. Antes de adquirir qualquer tipo de imóvel, fique atento ao
contrato ou ao compromisso de compra e venda. Leia-o atentamente. Na dúvida,
solicite esclarecimentos ao vendedor ou procure um advogado especializado. Ao
assinar o contrato, certifique-se de que as cláusulas são as mesmas da proposta
ou minuta. Risque todos os espaços em branco.
2. O documento deve apresentar os dados do incorporador e do
vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, índice
e periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor), local de
pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até
2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem
adquiridas – localização, metragem total , área privativa, comum, de garagem,
etc.. e demais condições prometidas pelo vendedor.
Lembre-se: na compra de imóvel na planta, o contrato deverá
informar também o prazo para o início e a entrega da obra. A multa por atraso
na entrega deve estar incluída nas cláusulas desse documento. 1. O Memorial
Descritivo deverá estar anexado ao contrato e informar tudo o que o imóvel
deverá ter depois de pronto, inclusive, o que se referir ao acabamento.
2. Verifique se há prazo de carência, período em que o
incorporador poderá desistir do empreendimento (Artigo 34 da Lei 4.591/64 _ que
dispõe sobre Condomínio, Edificações e as Incorporações Imobiliárias), bem como
a época e a forma de cessão de direitos ou transferência do contrato. Atenção
para os valores a serem pagos na entrega das chaves e para a vistoria do
imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão – habite-se. A
liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do
habite-se. Informe-se sobre os casos possíveis de rescisão e se estão fixadas
as condições para devolução dos valores pagos, no caso de inadimplência do
adquirente.
IMPORTANTE: o Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
nas vendas fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir da
compra em um prazo de até sete dias, a contar de sua assinatura. Poderá, ainda,
receber corrigidos os valores pagos.
1. Analise a composição da renda familiar exigida para a compra
do imóvel e informe-se sobre a quem compete o pagamento de encargos relativos à
liberação do financiamento.
2. Identifique o nome do agente financeiro, quais as condições
e prazos para o pagamento e a forma de correção dessas prestações.
3. Fique atento: antes de concretizar qualquer negócio,
consulte o Cadastro de Reclamações Fundamentadas ou o Banco de Dados da
Fundação Procon-SP, para se informar da existência de reclamações contra a
incorporadora, construtora ou intermediadora/vendedora.
4. Ao assinar o contrato, lembre-se de rubricar todas as
páginas. Solicite que o contrato seja assinado na presença de testemunhas
qualificadas e do vendedor. Exija, na hora, uma via do contrato original e
guarde-a com você, reconhecendo as firmas de todas as assinaturas.
Posteriormente, registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Alessandro Ribeiro é Corretor de Imóveis, Professor Pós-graduado, Graduando em Contábeis.
FONTE: PROCON-SP e PROCON-SC
Documentos exigidos na Venda de Imóveis
Em regra os documentos necessários para a venda do imóvel
são os elencado abaixo, contudo, pode ser necessária a solicitação de
documentos adicionais. Cabe ressaltar, ainda, que para uma boa interpretação
sobre a segurança jurídica do negócio é importante se cercar de profissionais
sérios e competentes para uma correta análise dos riscos.
Do imóvel
- Certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis, expedida nos últimos 30 dias. Este documento talvez seja o mais
importante, porquanto além de atestar a titularidade do imóvel, também irá
esclarecer se o imóvel está gravado com algum ônus real. A presente certidão,
ainda, traça todo o histórico do imóvel, indicando se possui
"habite-se";
- ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Deve ser
pago pelo comprador ao município e apresentado na hora de dar entrada na
escritura do imóvel. A taxa é de 2% do valor do bem e pode ser pago diretamente
na Prefeitura. Atualmente, nos financiamentos imobiliários, cuja linha de
crédito ocorrerem dentro do SFH,
ensejará ao comprador pagar 0,5% de taxa de ITBI e 2% sobre o valor não
financiado.
- Certidão Negativa de Débitos Municipais, juntamente com o
carnê do IPTU;
- Certidão para se conhecer a situação enfiteutica, isto é,
se o imóvel é foreiro, ou seja, se tem domínio útil de órgãos públicos ou
privados, como a Marinha e a Igreja. Deve ser solicitada na prefeitura
municipal;
- Planta baixa: Apresentar em casos de financiamento ou
utilização do saldo do FGTS;
- Declaração de quitação condominial: Declaração do Síndico
ou da Administradora, afirmando que o imóvel encontra-se em dia com o pagamento
das cotas condominiais . Se a declaração for dada pelo síndico, deve vir
acompanhada da Ata da Assembléia que o elegeu;
Do vendedor
As certidões que se seguem devem ser retiradas em nome do
vendedor e seu cônjuge, nos cartórios da cidade onde está situado o imóvel e na
cidade onde o casal mora, caso sejam diferentes;
- Cópia da Carteira de identidade e do CPF do vendedor e seu
cônjuge;
- Certidão de nascimento do vendedor se for solteiro; ou
certidão de casamento; se for casado. Se casou depois da aquisição do imóvel, a
certidão de casamento averbada no Registro de Imóveis; se divorciado, a
certidão de casamento com a respectiva averbação; se viúvo, a certidão de
casamento com a averbação do óbito do cônjuge;
- Certidão do Distribuidor Cívil - Justiça Comum;
- Certidão de feitos expedida pela Justiça Federal;
- Certidão de feitos da Justiça do Trabalho;
- Certidão negativa do ofício de interdição e tutelas;
A Escritura
A escritura deverá ser lavrada em cartório, após a entrega
de todos os documentos acima. Após lavrada a escritura, deverá ser
providenciada a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.
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