Em decisão unânime, a Segunda
Seção do STJ reconheceu a validade de cláusula contratual que transfere ao
comprador a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis.
O julgamento também decidiu sobre
Taxa Sati e prazo prescricional para ajuizamento das ações que versem sobre
abusividade das cobranças.
1) Comissão de Corretagem: De
acordo com o Ministro Sanseverino, relator do julgamento, a prática, usualmente
adotada pelo mercado, não implica em venda casada e não traz prejuízos ao
consumidor, desde que a obrigação seja previamente informada ao comprador, de
modo que fique claro o valor do imóvel e o valor da comissão, tese, aliás, que
viemos defendo (PORTO, Monteiro Mônica. Comissão de corretagem na compra e
venda de imóveis: responsabilidade do vendedor ou do comprador?. Coord. Renato
Vilela Faria e Leonardo Freitas de Moraes e Castro. Operações Imobiliárias:
Estruturação e tributação. Ed. Saraiva, 2016.)
2) Taxa de Serviço de Assessoria
Técnico Imobiliária (Sati): Como já era esperado, em relação à Taxa SATI,
cobrada pelas construtoras a título de remuneração dos advogados pela
elaboração dos contratos, o colegiado entendeu que a cobrança é abusiva,
confirmando posicionamento já adotado pela jurisprudência dos Tribunais.
3) Prescrição: O STJ decidiu
também pelo prazo prescricional de três anos para o ajuizamento de ações que
questionem a abusividade nas cobranças.
A decisão foi proferida em sede
de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp
1.551.956 / REsp 1.551.968).
De acordo com o novo CPC, isso
significa que todos os processos pendentes e futuros que versem sobre essas
questões deverão ser julgados de acordo as teses firmadas.
Alessandro Ribeiro é Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Professor Pós-graduado, Graduando em Contábeis.
Alessandro Ribeiro é Corretor de Imóveis, CRECI 9557, Professor Pós-graduado, Graduando em Contábeis.